quarta-feira, 11 de outubro de 2017

DIREITOS DO CONSUMIDOR: DICAS ÚTEIS PARA O DIA DAS CRIANÇAS


Especialista destaca pontos importantes que devem ser observados para evitar prejuízos e "dor de cabeça" com troca de presentes

A advogada Roberta Densa (Foto: Arquivo Pessoal)

POR MÁRCIO SANTOS
Assessoria

Com a proximidade do Dia das Crianças, as lojas estão repletas de pais e filhos e muitas pessoas correm contra o tempo para comprar os presentes. Mesmo antes de comparar preços e fazer a opção de compra, é crucial que os consumidores estejam muito atentos aos seus direitos para evitar "dores de cabeça" junto a lojas e outros fornecedores, como informações insuficientes sobre aquele determinado produto, validade de oferta e opções de troca – que são bastante frequentes nesta época do ano.


Professora do Centro Preparatório Jurídico (CPJUR) e autora do livro Direito do Consumidor (Editora Atlas, 2011), a advogada Roberta Densa alerta para os principais cuidados que precisam ser tomados ao realizar a compra. Segundo ela, se o estabelecimento comercial, ao publicitar uma oferta, não comunicar de maneira expressa informações sobre a duração da promoção, é obrigatório, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento das condições anunciadas. Embalagens de produtos devem conter uma série de informações acerca das características, quantidade, garantia, validade, origem, entre outras especificações que permitam a escolha consciente do comprador.

Produtos com vício

O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de troca do produto caso este apresente um vício de qualidade. Sendo assim, caso o consumidor tenha comprado um produto que não funcione adequadamente, que não esteja de acordo com a oferta ou publicidade, que não tenha a qualidade ou características esperadas pelo consumidor e prometidas pelo fornecedor, poderá o consumidor reclamar perante o fornecedor para que este conserte o produto no prazo máximo de 30 dias. Se não houver o conserto dentro desse prazo, poderá o consumidor exigir a troca do produto, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar que o fornecedor somente não terá o prazo para consertar nas ocasiões em que o produto não tiver conserto ou for considerado essencial para o consumidor.

Assim, por exemplo, se o consumidor comprou um brinquedo que não funciona adequadamente poderá procurar o fornecedor no prazo de até 90 dias contados da data que ele descobriu o problema ou da compra se o vício for aparente. O fornecedor, por sua vez, deve consertar o brinquedo em até 30 dias e, se não for consertado, poderá o consumidor requerer a indenização através da troca do produto, da devolução do dinheiro ou do abatimento proporcional ao prejuízo.

Vale notar que a reclamação poderá ser feita para o lojista ou o fabricante, não tendo qualquer validade as placas que estabeleçam prazos menores que os estabelecidos pela lei ou que excluam a responsabilidade do lojista. Para que o consumidor possa exercer o seu direito e exigir a reparação do dano, ele precisa procurar o lojista ou o fabricante levando o produto com vício e a comprovação de que comprou na loja indicada o que pode ser o demonstrativo do cartão de crédito ou da nota fiscal. Há julgados que exigem a comprovação através da nota fiscal.

O estabelecimento comercial deve manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta, sob pena de multa em caso de não cumprimento.

Compra feita pela internet ou telefone

Outra situação bastante corriqueira é o compra do produto pela internet, catálogo ou qualquer outro meio fora do estabelecimento comercial. Nesse caso, o consumidor terá o direito de desistir da compra no prazo de 7 (sete) dias contados a partir do recebimento, sem que tenha que oferecer qualquer justificativa. Para tanto, basta que ele se manifeste dentro do prazo e peça a devolução dos valores pagos. Não se trata, portanto, de direito de troca, mas de direito de arrependimento por ter comprado fora do estabelecimento comercial.

Troca por mero acordo comercial

Por outro lado, é comum, especialmente nessa época do ano, que o fornecedor tenha prometido a troca do produto caso o consumidor queira presentar outra pessoa ou mesmo que alguma característica não tenha agradado. Nesse caso, o fornecedor deve cumprir a oferta e fazer a troca conforme o prazo e condições prometidas. É importante que essa oferta seja clara ao consumidor quanto aos prazos para a troca, condições comerciais como, por exemplo, a possibilidade de trocar por produtos de outra marca ou modelo, ou mesmo com valor menor que o valor pago ou outras condições.

Em épocas comemorativas é bom que se esclareça também se a troca pode ser feita pelo preço pago pelo consumidor ou se pelo preço da promoção depois do natal. É aí que reside a confusão: a falta de explicação e detalhamento do que está sendo ofertado para o consumidor. Na dúvida, a regra é clara, a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor (conforme art. 47 do CDC).

Há uma marca de eletrodomésticos, por exemplo, que garante a troca do produto em trinta dias, mesmo que o consumidor tenha utilizado o produto. É uma forma de o consumidor testar e gostar (ou não) do produto e convencê-lo da compra. Por outro lado, algumas lojas de sapatos oferecem a possibilidade de troca para os produtos da coleção e que o consumidor não retire a etiqueta. Outros logistas não exigem nota fiscal. Todos esses ajustes são possíveis desde que façam parte da oferta do produto e estejam claras para o consumidor antes da compra.

Nestes casos, não se trata de um problema apresentado pelo produto, mas de uma oferta feita pelo fornecedor para que ele ficasse convencido da compra. Além disso, não estamos falando de um direito de arrependimento da compra, mas de exigir a oferta para que o produto seja trocado conforme a disponibilidade de estoque.

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